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De natureza compulsória, é devida por todos
os integrantes de uma categoria econômica ou
profissional, independente de filiação. O
art. 580 da CLT estabelece os critérios para
seu recolhimento, correspondendo o dos
empregados à remuneração de um dia de
trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância
proporcional ao capital social da empresa,
mediante aplicação de alíquotas baseadas em
uma tabela progressiva (inciso III). Por força
da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a
variação da UFIR, conforme tabela elaborada
pela Confederação Nacional do Comércio.A
Contribuição Sindical está embasada
legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da
Constituição Federal; artigo 548, alínea
"a", da CLT; artigos 578 a 610, também
da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem
patrimônio das associações sindicais as
contribuições devidas aos sindicatos pelos
que participem das categorias econômicas,
profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a
denominação de contribuição sindical pagas
e arrecadadas na forma do Capítulo III.
Clique para:
TABELA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL
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TIRE SUAS DÚVIDAS
- O que é Contribuição
Sindical?
É a principal fonte de custeio das
entidades sindicais e tem suas
porcentagens divididas entre o
Ministério do Trabalho,
Confederação, Federação e Sindicato.
È obrigatória a todos os empresários
e destina-se a custear a atividade
do sindicato, para que o mesmo possa
trabalhar para conquistar benefícios
para as empresas, damos como exemplo
atual a implantação do
Escritório Regional da Junta
Comercial.
A contribuição sindical é a única
que decorre exclusivamente de lei e,
portanto, tem imposição automática
anualmente, com vencimento em 31 de
janeiro ( arts. 578 e 589 da CLT).
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O ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) pode fiscalizar o
recolhimento da contribuição
sindical?
Sim. Considerando que uma parte do
valor arrecadado é destinada
automaticamente ao Ministério do
Trabalho, este tem competência para
fiscalizar seu recolhimento,
inclusive tem reiteradamente
solicitado que alerte aos
empresários do comércio sobre a
obrigatoriedade do recolhimento da
contribuição sindical.
- A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional deve recolher a
Contribuição Sindical?
Sim. Na lei Complementar 123/06, não
há qualquer previsão que a ME ou EPP
estaria isenta do pagamento da
contribuição sindical. E, além da
referida contribuição ser destinada
as entidades sindicais e não a
União, a isenção – obrigatoriamente
– deveria ser expressa tendo em
vista sua natureza tributária.
Boletins antigos da IOB costumavam
afirmar que as empresas enquadradas
no SIMPLES estavam dispensadas do
recolhimento, o que não era correto.
A IOB já corrigiu esta informação.
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