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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

 

Clique para:

TABELA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- TIRE SUAS DÚVIDAS

- O que é Contribuição Sindical?

É a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho, Confederação, Federação e Sindicato. È obrigatória a todos os empresários e destina-se a custear a atividade do sindicato, para que o mesmo possa trabalhar para conquistar benefícios para as empresas, damos como exemplo atual a implantação do Escritório Regional da Junta Comercial.

A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição automática anualmente, com vencimento em 31 de janeiro ( arts. 578 e 589 da CLT).

- O ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento da contribuição sindical?

Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, inclusive tem reiteradamente solicitado que alerte aos empresários do comércio sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

- A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

Sim. Na lei Complementar 123/06, não há qualquer previsão que a ME ou EPP estaria isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada as entidades sindicais e não a União, a isenção – obrigatoriamente – deveria ser expressa tendo em vista sua natureza tributária.

Boletins antigos da IOB costumavam afirmar que as empresas enquadradas no SIMPLES estavam dispensadas do recolhimento, o que não era correto.

A IOB já corrigiu esta informação.