SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO                                                                                 Hoje é de 2010

SAIBA MAIS          


 
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
 
Contribuição Sindical

De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

 

               TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

                     VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010.

 

TABELA I EMPRESAS -Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado:

Capital Social                                                      Alíquota                        Parcela a adicionar                      

      em R$                                                               %                                       em R$           

1 - De             0,01      a          16.616,25            Contr. Mínima                              132,93

 

2 - De        16.616,26  a           33.232,50                  0,8%                                       -                                       

 

3-  De         33.232,51  a         332.325,00                  0,2%                                  199,39                   

4-  De       332.325,01  a     33.232.500,00                 0,1%                                  531,72  

                                                                                         

5-  De  33.232.500,01   a   177.240.000,00                0,02%                             27.117,72

                                                                                          

6- De  177.240.000,01  em diante                       Contr. Máxima                          62.565,72      

 

Vencimento:  31 de janeiro de 2010.

 

TABELA II

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa, 30% de R$ 221,55

Contribuição devida = R$ 66,46    Vencimento:  28 de fevereiro de 2010.

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 
 
 

Para facilitar o cálculo do valor referente à Contribuição Sindical 2010, estamos enviando anexo contendo nova planilha atualizada com  a Tabela do Cálculo de contribuição sindical em atraso - IPCA acumulado de 2009 em 4,31%, que possibilitará a realização de correção automaticamente, até dezembro de 2010. A planilha está no formato “Excel” e pronta para uso. Não é necessária a instalação de outro programa para a sua utilização; basta digitar as informações solicitadas no próprio programa e os resultados são exibidos automaticamente.

TABELA PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

 

 

 

- TIRE SUAS DÚVIDAS

- O que é Contribuição Sindical?

É a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho, Confederação, Federação e Sindicato. È obrigatória a todos os empresários e destina-se a custear a atividade do sindicato, para que o mesmo possa trabalhar para conquistar benefícios para as empresas, damos como exemplo atual a implantação do Escritório Regional da Junta Comercial.

A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição automática anualmente, com vencimento em 31 de janeiro ( arts. 578 e 589 da CLT).

- O ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento da contribuição sindical?

Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, inclusive tem reiteradamente solicitado que alerte aos empresários do comércio sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

- A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

Sim. Na lei Complementar 123/06, não há qualquer previsão que a ME ou EPP estaria isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada as entidades sindicais e não a União, a isenção – obrigatoriamente – deveria ser expressa tendo em vista sua natureza tributária.

Boletins antigos da IOB costumavam afirmar que as empresas enquadradas no SIMPLES estavam dispensadas do recolhimento, o que não era correto.

A IOB já corrigiu esta informação.

 
 
 

 

 

 

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